Clasificação
Produtos Perigosos
A classificação adotada para os produtos considerados
perigosos, feita com base no tipo de risco que apresentam
e conforme as Recomendações para o Transporte
de Produtos Perigosos das Nações Unidas, sétima
edição revista, 1991, compõe-se das seguintes
classes, definidas nos itens 1.1 a 1.9:
Classe 1 - EXPLOSIVOS
Classe 2 - GASES, com as seguintes subclasses:
Subclasse 2.1 - Gases inflamáveis;
Subclasse 2.2 - Gases não-inflamáveis, não-tóxicos;
Subclasse 2.3 - Gases tóxicos.
Classe 3 - LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS
Classe 4 - Esta classe se subdivide em:
Subclasse 4.1 - Sólidos inflamáveis;
Subclasse 4.2 - Substâncias sujeitas a combustão
espontânea;
Subclasse 4.3 - Substâncias que, em contato com a água,
emitem gases inflamáveis.
Classe 5 - Esta classe se subdivide em:
Subclasse 5.1 - Substâncias oxidantes;
Subclasse 5.2 - Peróxidos orgânicos.
Classe 6 - Esta classe se subdivide em:
Subclasse 6.1 - Substâncias tóxicas (venenosas);
Subclasse 6.2 - Substâncias infectantes.
Classe 7 - MATERIAIS RADIOATIVOS
Classe 8 - CORROSIVOS
Classe 9 - SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS DIVERSAS.
Os produtos das Classes 3, 4, 5 e 8 e da Subclasse 6.1 classificam-se,
para fins de embalagem, segundo três grupos, conforme
o nível de risco que apresentam:
- Grupo de Embalagem I - alto risco;
- Grupo de Embalagem II - risco médio; e
- Grupo de Embalagem III - baixo risco.
O transporte de resíduos perigosos deve atender às
exigências prescritas para a classe ou subclasse apropriada,
considerando os respectivos riscos e os critérios de
classificação constantes destas Instruções.
Os resíduos que não se enquadram nos critérios
aqui estabelecidos, mas que apresentam algum tipo de risco
abrangido pela Convenção da Basiléia
sobre o Controle da Movimentação Transfronteiriça
de Resíduos Perigosos e sua Disposição
(1989), devem ser transportados como pertencentes à
Classe 9.
Exceto se houver uma indicação explícita
ou implícita em contrário, os produtos perigosos
com ponto de fusão igual ou inferior a 20ºC, à
pressão de 101,3kPa, devem ser considerados líquidos.
Uma substância viscosa, de qualquer classe ou subclasse,
deve ser submetida ao ensaio da Norma ASMT D 4359-1984, ou
ao ensaio para determinação da fluidez prescrito
no Apêndice A-3, da publicação das Nações
Unidas ECE/TRANS/80 (Vol. 1) (ADR), com as seguintes modificações:
o penetrômetro ali especificado deve ser substituído
por um que atenda à Norma da Organização
Internacional de Normalização - ISO 2137-1985
e os ensaios devem ser usados para substâncias de qualquer
classe.
Documentação Obrigatória
- Documento Fiscal: deve apresentar o número ONU, nome
do produto, classe de risco e declaração de
responsabilidade do expedidor de produtos perigosos.
- Ficha de Emergência: deve conter informações
sobre a classificação do produto perigoso, risco
que apresenta e procedimentos em caso de emergência,
primeiros socorros e informações ao médico.
- Envelope para Transporte: apresenta os procedimentos genéricos
para o atendimento emergencial, telefones úteis e identificação
das empresas transportadora e expedidora do produto perigoso.
- Certificado de Capacitação para o Transporte
de Produtos Perigosos à Granel: documento expedido
pelo INMETRO ou empresa por ele credenciada, que comprova
a aprovação do veículo (caminhão,
caminhão tator e chassis porta contêiner) ou
equipamento (tanque, vaso para gases, etc) para o transporte
de produtos perigosos à granel (sem embalagem). Para
o transporte de carga fracionada (embalada) este documento
não é obrigatório. Também não
é exigido para o contêiner-tanque.
- Certificado de Conclusão do Curso de Movimentação
de Produtos Perigosos - MOPP: somente é obrigatório
o porte deste documento, quando o campo de observações
da Carteira Nacional de Habilitação não
apresentar a informação "Transportador
de Carga Perigosa". Esta informação deve
ser inserida no ato da renovação do exame de
saúde do condutor.
- Guia de Tráfego: obrigatório para o transporte
de Produtos Controlados pelo Exército (explosivo, entre
outros).
- Declaração do Expedidor de Material Radioativo
e Ficha de Monitoração da Carga e do Veículo
Rodoviário: obrigatório para os produtos classificados
como radioativos, expedido pela CNEN.
- Outros: existem outros documentos previstos por outras legislações,
conforme o produto transportado, ou município por onde
o veículo transitar. Há também documentos
previstos pela Polícia Federal, para produtos utilizados
no refino e produção de substâncias entorpecentes
e de rgãos de Meio Ambiente, para o transporte de resíduos.
No município de São Paulo, para o transporte
de alguns produtos, deve-se portar a Autorização
Especial para o Transporte de Produtos Perigosos.
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